Seguradora não tem de indenizar se cliente omite fatos no contrato

O entendimento é da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que negou pedido de um cliente da União Novo Hamburgo de Seguros. No caso dos autos, a seguradora alegou que o cliente contratou o seguro três dias depois que seu carro tinha sido roubado. O segurado não apresentou o veículo para vistoria, alegando que não havia documento que o obrigasse a fazer isso. Também disse que o roubo do veículo ocorreu na vigência do contrato. O relator do processo, desembargador Cacildo de Andrade Xavier, se convenceu de que a contratação do serviço ocorreu dois ou três dias após o roubo do carro. Ao depor, o filho do segurado, confrontado com as evidências de fraude, formulou uma versão que confrontou com a versão do pai. No entendimento do desembargador, isso confirmou que o seguro foi contratado com data retroativa e que o veículo não foi apresentado para vistoria por não se encontrar em poder do segurado. O relator do processo assegurou que o autor “faltou com seu dever de boa-fé, nos termos que dispõe o artigo 765 e 766 do novo Código Civil”. Acompanharam o voto do relator os desembargadores Antônio Corrêa Palmeiro da Fontoura e Ubirajara Mach de Oliveira.  (Consultor Jurídico)