Corretor de seguros não tem vínculo de emprego

A profissão de corretor de seguros tem natureza autônoma e, por esse motivo, não há vínculo empregatício com a empresa que se presta o serviço. Com esse entendimento, a 1ª Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de revista de um corretor que pediu o reconhecimento de vínculo empregatício com a Bradesco Previdência e Seguros. O relator, ministro Lelio Bentes Corrêa, observou que a profissão de corretor de seguros, regulamentada pela Lei 4.594/64, tem natureza autônoma. O artigo 17 da mesma lei veda aos corretores e seus prepostos à possibilidade de “serem sócios, administradores, procuradores, despachantes ou empregados de empresa de seguros”. Ele citou precedentes do TST e ressaltou o fato de que o registro do corretor na Susep — Superintendência de Seguros Privados, autarquia vinculada ao Ministério da Fazenda, responsável pelo controle e fiscalização dos mercados de seguro, exige a apresentação de declaração, assinada pelo habilitante, com firma reconhecida, de que não mantém relação de emprego ou de direção com sociedade seguradora. Assim, o reconhecimento do vínculo exigiria prova indiscutível de que a inscrição do corretor na Susep teria por objetivo desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação da legislação trabalhista. O pedido já tinha sido negado pela Vara do Trabalho e pelo Tribunal Regional do Trabalho, que consideraram não haver comprovação de desvirtuamento ou fraude em sua inscrição. Lelio Bentes lembrou que a conclusão em sentido diferente daquele adotado pelas instâncias ordinárias exigiria a revisão dos fatos e provas do processo, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST. (Revista Consultor Jurídico)