Susep aprova novas regras para classificação de coberturas

A Susep estabeleceu, através da Circular 395/09, novas regras para a codificação dos ramos de seguro e para a classificação das coberturas contidas em planos. Uma das principais novidades diz respeito aos seguros de danos, com definições para os planos Simples (contempla exclusivamente coberturas de um único ramo); Compostos (contém coberturas agregadas submetidas em conjunto, pertencentes ao mesmo grupo ou não); Coberturas Agregadas (contratação facultativa no plano de seguro composto, pertencente a ramo de seguro distinto do ramo principal); Seguro Principal (seguro, simples ou composto, ao qual o plano secundário poderá estar vinculado); e Seguro Secundário (que apresenta coberturas típicas de um único ramo, que somente poderão ser comercializadas em conjunto com um ou mais planos de seguro principal, e que possui registro próprio na Susep). Susep aprova novas regras para classificação de coberturas A Susep estabeleceu, através da Circular 395/09, novas regras para a codificação dos ramos de seguro e para a classificação das coberturas contidas em planos. Caso a seguradora tenha interesse em vincular o plano de seguro secundário já cadastrado a outro plano de seguro principal deverá, previamente à comercialização, comunicar esse novo vínculo. A princípio, os planos compostos não poderão conter coberturas agregadas pertencentes a grupos distintos. Contudo, a Susep poderá, mediante análise preliminar, permitir a inclusão de outras coberturas agregadas não previstas na circular. No grupo “patrimonial”, os planos somente poderão oferecer as seguintes coberturas agregadas pertencentes a outros grupos: despesas médicas, hospitalares e odontológicas; de acordo com o tipo de plano, cobertura de responsabilidade civil familiar, cobertura de responsabilidade civil do síndico e/ou do condomínio ou cobertura de responsabilidade civil em função dos danos materiais ocasionados na guarda de veículo de terceiro, todas à base de ocorrência; para o Ramo Riscos de Engenharia, cobertura de responsabilidade civil geral e responsabilidade civil cruzada, ambas à base de ocorrência, na forma estabelecida pela norma específica do respectivo Ramo. Somente poderão ser enquadrados no Ramo Riscos Nomeados e Operacionais, os planos de seguro que possuam riscos desta natureza e dependam da contratação de resseguro facultativo. Nos planos de seguro composto pertencentes aos Grupos Marítimos e Aeronáuticos somente poderão ser oferecidas as seguintes coberturas agregadas: responsabilidade civil, à base de ocorrência, vinculadas a eventos que envolvam diretamente o bem segurado; e cobertura de despesas médicas, hospitalares e odontológicas, nos termos da regulamentação específica. Os planos de seguro composto relativos aos Ramos Automóvel - Casco e Seguro Popular de Automóvel Usado poderão oferecer exclusivamente, como coberturas agregadas, as coberturas relativas aos Ramos Assistência e Outras Coberturas - Auto, Acidentes Pessoais de Passageiros - APP e Responsabilidade Civil Facultativa Veículos - RCFV, além da cobertura de despesas médicas, hospitalares e odontológicas, nos termos da regulamentação específica. O Ramo de Assistência e Outras Coberturas - Auto somente poderá prever coberturas que estejam diretamente relacionadas ao veículo segurado. As coberturas agregadas dos planos de seguro composto pertencentes ao Grupo Rural somente poderão ser comercializadas em conjunto com, pelo menos, uma das coberturas pertencentes ao ramo principal. Já os planos de seguro de pessoas não poderão conter coberturas não enquadradas nos ramos dos Grupos Pessoas Coletivo ou Pessoas Individual. Esses planos deverão ser encaminhados em sua versão completa independentemente de serem comercializados em conjunto com algum plano de seguro de danos. A partir de 1º de janeiro de 2011, as seguradoras não poderão comercializar planos de seguro em desacordo com as disposições desta Circular. Os planos de seguro atualmente comercializados deverão ser adaptados, sem necessidade de novo registro do plano na Susep. Os contratos em vigor devem ser adaptados na data das respectivas renovações, quando estas forem posteriores à data prevista no texto da circular. Fonte: CQCS