Circular Susep 473 entrará em vigência dentro de 30 dias

Entrará vigência em 30 dias a Circular Susep 473, após a publicação no Diário Oficial da União nesta segunda-feira. O regulamento estabelece a equivalência entre os documentos eletrônicos e físicos expedidos pela Susep para as sociedades seguradoras ou de capitalização, resseguradores locais, admitidos ou eventuais, entidades abertas de previdência complementar e empresas em regime especial, exclusivamente por meio do sítio eletrônico da autarquia na internet, disponibilizados na subseção "Documentos para o Mercado", na seção "Informações ao Mercado".

Leia a íntegra do regulamento abaixo:

O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, na forma do disposto na alínea "b" do art. 36 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, no § 2º do art. 3º do Decreto-Lei nº 261, de 28 de fevereiro de 1967, nos art. 73 e 74 da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, no caput do art. 2º e art. 5º e 12 da Lei Complementar nº 126, de 15 de janeiro de 2007, em conformidade com o inciso X do art. 68 do Regimento Interno, de que trata a Resolução CNSP nº 272, de 19 de dezembro de 2012, e considerando o que consta do Processo Susep nº 15414.003955/2011-95, resolve:

Art. 1º Os documentos dirigidos às sociedades seguradoras ou de capitalização, aos resseguradores locais, admitidos ou eventuais, às entidades abertas de previdência complementar e às empresas em regime especial expedidos pela Susep exclusivamente por meio do sítio Eletrônico da Susep na Internet, disponibilizados na subseção "Documentos para o Mercado", na seção "Informações ao Mercado", têm a mesma validade que os documentos expedidos por meio físico.

Parágrafo único. Nas intimações e notificações, relativas a Processo Administrativo Sancionador - PAS, observar-se-á o disposto na Resolução CNSP nº 243, de 6 de dezembro de 2011.

Art. 2º As sociedades seguradoras ou de capitalização, os resseguradores locais, admitidos ou eventuais, as entidades abertas de previdência complementar e as empresas em regime especial deverão acessar, em todos os dias úteis, os documentos ainda não lidos, expedidos na subseção de "Documentos para o Mercado" do sítio eletrônico da Susep na Internet, no endereço http://www.susep.gov.br, na seção "Informações ao Mercado", para que tomem ciência e adotem as providências cabíveis.

§ 1º Os documentos ainda não lidos serão disponibilizados na subseção "Documentos não Lidos".

§ 2º O sistema registrará a data em que os documentos forem expedidos pela Susep.

§ 3º Os documentos serão considerados lidos quando for realizado o download dos mesmos.

§ 4º O download será realizado através de clique no ícone referente ao documento.

§ 5º Uma vez lido o documento, o sistema registrará a data da leitura e o mesmo será disponibilizado na subseção de "Documentos Lidos" pelo prazo de 2 (dois) anos após a data de leitura

§ 6º Após o prazo previsto no § 5º, o acesso ao documento se dará mediante requerimento da entidade regulada, sendo de 5 (cinco) dias úteis o prazo para seu fornecimento pela Susep.

Art. 3º Os prazos de resposta, quando requerida, iniciar-se-ão no primeiro dia útil seguinte à data em que for efetuado o download do documento no sítio eletrônico da Susep.

§ 1º Os prazos serão contínuos e peremptórios, excluindo-se de sua contagem a data de início e incluindo-se a de vencimento, iniciando ou vencendo em dia útil, considerando-se prorrogados os prazos até o primeiro dia útil seguinte, se o vencimento cair em dia em que não houver expediente.

§ 2º Caso as sociedades seguradoras ou de capitalização, os resseguradores locais, admitidos ou eventuais, as entidades abertas de previdência complementar e as empresas em regime especial não realizem o download do documento no prazo de 5 (cinco) dias, contados da expedição do documento no sítio eletrônico da Susep, o prazo começa a correr automaticamente a partir do 6º (sexto) dia.

§ 3º Em caso de não cumprimento de solicitação feita através dos documentos expedidos na forma do art. 1º, serão aplicadas as penalidades cabíveis.

Art 4º O acesso à subseção "Documentos para o Mercado", do sítio eletrônico da Susep na Internet, será feito por meio de senha específica, que será concedida através do Sistema de Controle de Acesso, disponível na subseção "Controle de Acesso", da seção "Informações ao Mercado", do sítio eletrônico da Susep.

Art. 5º Esta Circular entra em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação. 

Fonte: CNseg