Circular 474 fixa normas para registro contábil dos prêmios de resseguros

Os novos procedimentos para o registro contábil dos prêmios de resseguro das sociedades seguradoras, entidades abertas de previdência complementar e resseguradores locais estão definidos na Circular Susep 474, publicada na edição desta segunda-feira (26) do Diário Oficial da União. O normativo passará a vigorar a partir de janeiro de 2014. Leia a íntegra da circular abaixo e veja as principais modificações.

Circular SUSEP nº 474, de 22 de agosto de 2013
Dispõe sobre os procedimentos para o registro contábil dos prêmios de resseguro das sociedades seguradoras, entidades abertas de previdência complementar e resseguradores locais.

O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, na forma do disposto nas alíneas "b" e "c" do art. 36 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, e considerando o disposto na Lei Complementar nº 126, de 15 de janeiro de 2007, na Resolução CNSP nº 168, de 17 de dezembro de 2007, bem como o que consta do Processo Susep nº 15414.000320/2013-06, resolve:

Art. 1º Definir os procedimentos para registro contábil dos prêmios de resseguro das sociedades seguradoras, entidades abertas de previdência complementar e resseguradores locais.
Parágrafo único. Para fins de aplicação da presente Circular consideram-se:

a) momento da aceitação do contrato: momento no qual a cedente e o ressegurador, seja de forma direta ou por meio de corretor de resseguro, responsabilizam-se, de maneira formalizada ou não, pela existência do contrato de resseguro; e

b) momento do acordo entre as partes: momento no qual as partes concordam com as bases técnicas envolvidas.

Art. 2º A sociedade seguradora, a entidade aberta de previdência complementar e o ressegurador local devem reconhecer contabilmente o prêmio de resseguro de acordo com as características de cada tipo de contrato.

Art. 3º Os prêmios dos contratos automáticos não proporcionais e facultativos devem ser reconhecidos no início de vigência ou no momento da aceitação do contrato, o que primeiro ocorrer, pelo valor do prêmio acordado contratualmente.
Parágrafo único. Os prêmios adicionais referentes a ajustes posteriores ao início do contrato devem ser reconhecidos no momento do acordo entre as partes.

Art. 4º As companhias cedentes devem reconhecer os prêmios dos contratos proporcionais pelo valor de cada risco a ser repassado, na proporção de sua cessão.

Art. 5º Os resseguradores locais devem reconhecer os prêmios dos contratos automáticos proporcionais pelo valor estimado informado pela cedente.

§ 1º Os resseguradores locais podem aplicar fator de corte nos valores estimados de prêmios, de acordo com estudo específico elaborado pelo ressegurador.

§2º O prêmio estabelecido no caput deve ser apropriado por todos os meses do período de vigência do contrato.

§ 3º Os resseguradores locais podem utilizar estimativas de sazonalidade para o rateio estabelecido no §2º, de acordo com estudo elaborado pelo ressegurador.

§ 4º Os resseguradores locais devem ajustar os prêmios estimados já reconhecidos, assim que obtiverem informações sobre os prêmios efetivos.

§ 5º Os estudos mencionados nos parágrafos 1º e 3º devem ser mantidos atualizados e à disposição da Susep e dos auditores independentes, em mídia digital e, quando solicitados, ser entregues no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis contados da data do recebimento da solicitação.

Art. 6º Os prêmios de resseguro devem ser alocados entre os ramos ou grupo de ramos abrangidos pelo contrato, de acordo com a exposição de prêmios estimada pela cedente.

Art. 7º Os prêmios de resseguro devem ser diferidos ao longo dos prazos a decorrer do contrato.

§ 1º As cedentes devem diferir os prêmios dos contratos automáticos e facultativos proporcionais pelo prazo de vigência do risco.

§ 2º Os prazos a decorrer dos contratos de resseguro podem ser superiores à vigência contratual estabelecida, de acordo com as características de cada tipo de contrato.

Art. 8º As sociedades seguradoras, entidades abertas de previdência complementar e os resseguradores locais deverão obedecer às demais orientações complementares estabelecidas pela Susep.

Art. 9º Esta Circular entra em vigor em 01 de janeiro de 2014. 

Fonte: CNseg