Mudanças no seguro viagem

É tempo de férias, logo, vale a pena saber que o seguro viagem foi fortemente alterado pela Resolução n° 315, de 26/09/2014, do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP). Porém, como foi dado prazo de 12 meses às seguradoras para se adequarem às mudanças, é bem provável que quem viaja agora ainda se depare com as condições contratuais anteriores à citada norma.

Mas, após setembro de 2015, quem comprar seguro viagem certamente levará na bagagem um novo produto. As mudanças implicam que o seguro deixa de ser basicamente de acidentes pessoais (cobertura de morte e invalidez permanente por acidente) e passa a oferecer necessariamente maior gama maior de proteções.

 Desde logo, os contratos deverão conter pelo menos uma das seguintes coberturas básicas:

Despesas médicas, hospitalares e/ou odontológicas em viagem nacional (DMHO em viagem nacional) – indenização das despesas médicas, hospitalares e/ou odontológicas ocasionadas por acidente pessoal ou enfermidade súbita e aguda ocorrida durante o período de viagem nacional e uma vez constatada a sua saída de sua cidade de domicílio.

Despesas médicas, hospitalares e/ou odontológicas em viagem ao exterior (DMHO em viagem ao exterior) – indenização das despesas médicas, hospitalares e/ou odontológicas decorrentes de acidente pessoal ou enfermidade súbita e aguda ocorrida durante o período de viagem ao exterior e uma vez constatada a saída do segurado país de domicílio.

Traslado de corpo – indenização das despesas com a liberação e transporte do corpo do segurado do local da ocorrência do falecimento até o domicílio ou local do sepultamento, incluindo-se nestas despesas todos os procedimentos e objetos imprescindíveis ao traslado do corpo. Esta cobertura não pode ser contratada isoladamente.

Regresso sanitário – indenização das despesas com o traslado de regresso do segurado ao local de origem da viagem ou de seu domicílio caso este não se encontre em condições de retornar como passageiro regular por motivo de acidente pessoal ou enfermidade cobertos pelo seguro. Esta cobertura deve englobar, quando requisitado por médico responsável pelo atendimento, mais de uma remoção.

Traslado Médico – indenização das despesas com a remoção ou transferência do segurado até a clínica ou hospital mais próximo em condições de atendê-lo, por motivo de enfermidade ou acidente pessoal cobertos pelo seguro.

Morte em viagem – pagamento do capital segurado aos beneficiários do segurado, de uma única vez ou sob a forma de renda, em caso de falecimento do segurado por causas naturais ou acidentais durante o período de viagem.

Morte acidental em viagem – pagamento do capital segurado aos beneficiários, de uma única vez ou sob a forma de renda, em caso de falecimento do segurado, apenas por acidente pessoal ocorrido durante o período de viagem.

Invalidez permanente total ou parcial por acidente em viagem – indenização em caso de perda, redução ou impotência funcional definitiva, total ou parcial, dos membros ou órgãos definidos no contrato em decorrência de lesão física sofrida pelo segurado provocada apenas por acidente pessoal ocorrido durante o período de viagem.

Quando contratadas as coberturas DMHO nacional e exterior, o seguro deve conter também, obrigatoriamente, a cobertura de traslado médico. E mais: no caso das coberturas de despesas médicas, hospitalares e/ou odontológicas (DMHO) é obrigatória a cobertura de episódios de crise ocasionados por doença preexistente ou crônica do segurado quando gerarem quadro clínico de emergência ou urgência e limitadas às despesas necessárias à estabilização do seu quadro clínico que lhe permita continuar viagem ou retornar ao local de sua residência.

Conforme o superintendente da SUSEP, Roberto Westenberger, as novas regras asseguram melhor os direitos dos segurados. Anteriormente, por exemplo, a cobertura de despesas médicas e hospitalares era oferecida como serviço de assistência e não como proteção obrigatória do seguro. Com isso, a SUSEP ficava de mãos atadas para resolver muitos problemas reclamados pelos segurados.

No entanto, Maurício Tadeu, professor da Escola Nacional de Seguros e sócio-diretor da Ways Consultoria Empresarial, entende que, para equalizar custos, as seguradoras provavelmente fixarão limites baixos para as proteções DMHO. Maurício prevê que o mercado trabalhará com uma estratégia diferenciada de emissão do seguro viagem, possivelmente, exigindo declaração pessoal de saúde antecipada junto às propostas individuais e exercendo análises das respostas para aceitar ou não os riscos. Esse fato poderá modificar o atual sistema de contratação (que é dinâmico e automatizado), pois exigirá formulação de propostas de seguro com prazo mínimo de antecedência para uma análise técnica pertinente (mais operacional e burocrática).

Essas alterações poderão ter impacto no preço do seguro, na opinião de Mario Sato, da agência Primeira Fila ‒ Viagens e Eventos. Em alguns casos, isto pode provocar a redução nos valores das coberturas, levando o consumidor a não adquirir o produto ou a optar por planos com coberturas mais baixas. Porém, ainda não há consenso sobre esse ponto: segundo Bruno Kelly, professor da Escola Nacional de Seguros e ‎sócio-diretor da Correcta Seguros Ltda, não deve haver muita variação de custos ou impactos nas contratações, uma vez que as coberturas que vão se tornar obrigatórias muitas vezes já fazem parte do seguro viagem que é comercializado no momento, ou seja, a partir de setembro de 2015 apenas se tornará obrigatório o que hoje já é normalmente vendido.

No que se refere às doenças e lesões preexistentes, Jorge Charles Lopes, sócio-diretor da B2 Saúde Consultoria em Saúde, avalia que “a única mudança de extrema importância é o fato de que não se pode mais dar a desculpa de que a patologia está ligada a uma doença e lesão preexistente”. Mas vê problemas, por exemplo, no fato de que não haverá a disponibilidade de uma rede de prestadores credenciados para evitar que os custos estejam acima do controle médico. “O ideal seria uma rede de prestadores contratada pelas seguradoras que comercializam seguros viagem, pois desta forma o controle seria superior”.

A Resolução CNSP 315 lista também proteções facultativas do seguro viagem:

Bagagem – indenização em casos de extravio, roubo, furto, dano ou destruição da bagagem, devidamente comprovados, de acordo com o estabelecido nas condições contratuais.

Funeral – indenização das despesas, com o funeral, em caso de falecimento do segurado ocorrido durante o período de viagem.

Cancelamento de viagem – indenização das despesas não reembolsáveis com a aquisição de pacotes turísticos e/ou serviços de viagens, como transporte e hospedagem, na ocorrência de evento coberto que impeça o segurado de viajar ou continuar viajando.

Regresso antecipado – indenização das despesas com o traslado de regresso do segurado ao local de domicílio ou origem da viagem, ocasionado por evento coberto.

Não há impedimentos para outras coberturas adicionais, desde que estejam relacionadas com a viagem objeto do seguro, o que mostra a versatilidade do produto. As opções de apólices são diversificadas, com ampla abrangência, de acordo com o perfil do viajante e com o seu destino, seja no Brasil ou no estrangeiro.

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Fonte: tudosobreseguros.org.br