A contagem regressiva da modernização trabalhista

Começa a contagem regressiva para os termos da reforma trabalhista, aprovada este ano pelo Congresso e sancionada pelo presidente Michel Temer, passarem a vigorar - será em 11 de novembro deste ano - realimentando o debate entre apoiadores e detratores da nova legislação. Nos próximos meses e anos, a modernização trabalhista terá sua prova de fogo, ratificando que sua vigência não trará prejuízos aos trabalhadores. Na verdade, em tempos de alta taxa de desemprego, a modernização poderá ter dias de glórias, se, como promete, ajudar a recolocar mais rapidamente a mão de obra que reclama ocupação. “A nova lei que entrará em vigor em 11 de novembro de 2017 está longe de suprimir direitos trabalhistas. Ao contrário, cria mais chances de adaptações aos contratos de trabalho de modo a permitir que o ambiente de trabalho goze de equilíbrio sem surpresas e contingências trabalhistas”, afirma o professor Paulo Sérgio João, da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP) e da Fundação Getúlio Vargas (FGV).

Uma dos maiores especialistas na matéria- ele é doutor em Direito das Relações Sociais pela PUC/SP e mestre em Direito Social pela Universidade Católica de Louvain, na Bélgica -, Paulo Sergio destaca algumas das modificações mais importantes da reforma, classificando-as positivamente. Segundo ele, a Lei 13.467/2017 manteve os três pilares da proteção das garantias mínimas nas relações de trabalho, com algumas considerações que levam às garantias contratuais a possibilidade de se transformarem e, por conseguinte, de sofrerem alterações, cabendo ao intérprete a busca da separação entre o contrato e a garantia da lei em sentido estrito.

Dessa forma, explica, a regra do artigo 8º da CLT recebeu parágrafos essenciais para a alteração na intepretação prevista no caput: (i) restringe o direito comum como fonte subsidiária do direito do trabalho, excluindo a incompatibilidade com os seus princípios fundamentais; (ii) fixa parâmetros para a jurisprudência do TST e TRTs; e, (iii) impõe a observância do disposto pelo artigo 104 do Código Civil, privilegiando a autonomia da vontade coletiva.

No artigo 444, acrescenta, a Lei da Reforma manteve o caput e esclarece a capacidade de negociação individual com eficácia plena nas hipóteses previstas no art. 611-A, para os empregados portadores de diploma de nível superior e que percebam salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. “Abandona-se desta forma o critério generalizado da hipossuficiência trabalhista. A essência desta disposição não pode ser a eliminação de direitos garantidos, mas de permitir a flexibilização e adequação das condições contratuais segundo os interesses das partes contratantes”, avaliza ele.

No âmbito coletivo, a Lei 13.467/2017 traz nova redação ao artigo 620, dispondo que “as condições estabelecidas em acordo coletivo de trabalho sempre prevalecerão sobre as estipuladas em convenção coletiva de trabalho”. A seu ver, trata-se de um avanço para que as negociações nos locais de trabalho sejam incentivadas e adaptadas aos interesses no ambiente de trabalho com a garantia de que não se aplicará o critério da condição mais benéfica quando o assunto se referir à norma coletiva.

Ele lembra ainda que a reforma trabalhista ainda introduz importante mudança no Capítulo III (Da Alteração) do artigo 468 da CLT, inserindo o parágrafo segundo para afirmar, de modo a contrariar a jurisprudência da Súmula 372 do TST (“I – percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira”), que gratificações pagas a empregados, independentemente do tempo em que dela tenha se beneficiado o trabalhador, não se incorporarão mais aos contratos de trabalho.

No campo das normas que cuidam dos intervalos para repouso ou alimentação constatou-se a criação de jurisprudência incompatível com a representação sindical e desprezo da autonomia privada coletiva. Assim, foram rejeitadas as negociações coletivas sobre intervalos e jornadas de trabalho, empobrecendo a participação sindical, conforme Súmula 85, do TST. Ou seja, deverão ser privilegiadas as negociações diretas entre empregado e empregador que poderão convencionar intervalos mais adequados aos tipo e local de trabalho. E o mais importante, sem a perseguição do Ministério do Trabalho, assinala o especialista.

O professor entende que “as relações trabalhistas possuem dinâmica própria que, ao mesmo tempo em que se adaptam às necessidades do mercado, criam oportunidades de novos empregos e novas situações de qualificação profissional”. Portanto, a legislação aplicável, com o passar do tempo, nem sempre está adequada às transformações dos modelos de prestação de serviços e de trabalho. Daí a importância de flexibilizar suas regras, conclui.

Fonte: CNseg