Circular da Susep dispõe sobre definição de pendências

O Conselho Diretor da Susep aprovou os termos da circular que dispõe sobre a definição de pendências.

De acordo com a norma, sem prejuízo da aplicação de penalidades cabíveis, serão consideradas pendências as seguintes ocorrências verificadas pela Susep no exercício de suas atividades de fiscalização: não apresentação ou apresentação incompleta do Fip/Susep (formulário de informação periódica), da avaliação atuarial ou de outros documentos exigidos na forma da legislação aplicável; não encaminhamento da documentação referente a assembléias gerais e nomeação de administradores; constituição incorreta de provisões técnicas, de fundos especiais garantidores das operações e de outras provisões exigidas; insuficiência de ativos garantidores de provisões técnicas, de fundos especiais das operações e de outras provisões exigidas; patrimônio líquido ajustado (PLA) menor que o capital mínimo requerido (CMR). Neste caso, não será considerado como pendência quando a entidade ou sociedade tiver apresentado plano corretivo de solvência – PCS – ou plano de recuperação de solvência – PRS – conforme norma vigente; não pagamento da taxa de fiscalização; não atendimento às solicitações formuladas pela Susep, no prazo de 15 dias, a contar da data de aviso de recebimento da carta que contém a solicitação; e decretação de regime especial de liquidação ordinária ou extrajudicial.

As empresas do mercado supervisionado que incidirem em uma das práticas descritas serão comunicadas por correspondência oficial e, de forma auxiliar, por correspondência eletrônica, de que serão incluídas no cadastro de pendências da Susep.

Após transcorrido o prazo de 10 dias, a contar da data de aviso de recebimento da correspondência, a entidade ou sociedade que não tiver sua regularidade comprovada será, efetivamente, inscrita nesse cadastro de pendências.

Para solicitar a retirada do cadastro, a entidade ou sociedade, após normalizar sua condição, deverá protocolar correspondência na autarquia, demonstrando ter regularizado sua situação e requerendo a baixa.

Esse protocolo da correspondência não implica na retirada da entidade ou sociedade do cadastro de pendências, ficando a decisão do deferimento sujeita à análise da autarquia.

A entidade ou sociedade com PLA inferior ao CRM que tiver apresentado PCS ou PRS terá o respectivo plano analisado pelo Conselho Diretor da Susep e, em caso de não aprovação do mesmo, será seguido o disposto na circular.

O deferimento de qualquer pleito formulado por pessoa física ou jurídica subordinada à ação fiscalizadora da Susep, incluindo a abertura de processos administrativos relativos a registro de produtos na autarquia, fica condicionado à inexistência de pendências.

Ficam liberados dessa exigência os deferimentos de pleitos relacionados a atos societários de investidura ou desinvestidura de administradores; definição de unidades da federação em que a sociedade ou entidade pretende operar; modificação do estatuto social. Em todas as suas espécies; transferência de controle acionário, cisão, fusão ou incorporação, constituição e extinção; e reavaliação de imóveis.

Verificada a existência objetiva de pendência, o deferimento de qualquer pleito somente poderá ser autorizado pelo Conselho Diretor da Susep mediante
fundamentada solicitação da parte interessada.

A norma revoga ainda os termos da Circular Susep 325, de 23 de maio de 2006.

Fonte: Portal SUSEP