Concessionária deve responder por indenização por serviço mal executado

Uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou que uma empresa contratada para fazer reparo em um veículo deve responder pela indenização pela execução malfeita do serviço, e não a seguradora que a contratou. Ao consagrar a concessionária como a parte legítima da ação, o entendimento, unânime, da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou sentença já proferida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, que havia negado recurso da empresa de reparo para incluir a seguradora na ação.No caso, o cliente levou seu veículo para ser consertado, mas, como o serviço não foi executado no prazo combinado,  ele ajuizou ação para cumprimento de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por responsabilidade civil. No recurso, a empresa alegou que não tinha legitimidade passiva, porque quem autorizou e pagou o serviço foi a seguradora do veículo. Pediu, assim, que a seguradora fizesse parte da ação. O pedido foi indeferido, já que quem prestou o serviço foi a empresa, devendo, portanto, responder por sua má execução. Além disso, destacou que cabe ao consumidor escolher contra quem quer litigar.No recurso especial ao STJ, a empresa sustentou, novamente, que é parte ilegítima para a causa, pois não contratou o serviço; apenas se beneficiou dele. Alegou, também, que a ação deve ser dirigida contra a seguradora, porque ela considerou o serviço adequado e pagou por ele.Para o ministro Humberto Gomes de Barros, relator, é evidente a legitimidade da empresa para responder à ação. “A relação jurídica da empresa recorrente é com o consumidor a quem prestou o serviço. Não pode o recorrido responsabilizar a seguradora, porque ela não consertou o veículo”, afirmou. (Fenaseg)