DPVAT: Prescrição conta a partir da constatação da invalidez

O tempo de prescrição para requerimento do seguro DPVAT é de três anos após a data em que foi constatada a invalidez parcial e permanente da vítima, e não a data do fato que provocou o dano. A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso usou esse entendimento para obrigar a Companhia Excelsior de Seguros a indenizar um segurado em 40 salários mínimos, com juros e correção monetária, por invalidez permanente ocasionada em acidente de trânsito. O segurado alegou que o direito não estava prescrito porque a data do acidente não constituiria o termo inicial da contagem de prescrição, mas sim o dia em que foi cientificada a invalidez da vítima, através de laudo médico, nos termos da Súmula 278 do Superior Tribunal de Justiça. O relator, desembargador José Tadeu Cury, acolheu o argumento. Segundo ele, o prazo prescricional somente começa a fluir com a ocorrência do fato gerador da indenização, ou seja, com o reconhecimento inequívoco da invalidez. Na data do acidente, a vítima ainda não conhecia sua situação de inválida, porque o estado de invalidez só foi consolidado pelo documento elaborado por um médico do trabalho, em fevereiro de 2007. Como a ação foi proposta em março de 2007, não haveria de se falar em reconhecimento da prescrição. Também participaram da votação o desembargador Jurandir Florêncio de Castilho (revisor) e o juiz convocado João Ferreira Filho (vogal). (Clipp-Seg Online/Consultor Jurídico)