IBRACOR divulga comunicado importante sobre associação de corretores

Segundo a autorreguladora, o prazo da campanha de gratuidade de associação se encerrou no dia 31 de dezembro do ano passado.

Com isso, somente estão isentos da contribuição inicial de ingresso no quadro de associados e da anuidade dos exercícios de 2020 e 2021, os corretores de seguros que se associaram até o final do ano civil de 2019. 

De acordo com o Ibracor, para o corretor de seguros ou sociedade corretora que pediu sua associação em janeiro de 2020, o pagamento da contribuição inicial de membro associado permanece no valor de R$ 200,00. 

Já a anuidade – para o exercício de 2020 – será de R$120,00. 

A autorreguladora explica ainda que a emissão dos boletos será realizada mediante solicitação através do e-mail: boleto@ibracor.org.br. 

Normas 

Como o CQCS noticiou, no final do ano passado, o Ibracor publicou a Resolução 02/19, que dispõe sobre a inscrição de corretor de seguros, de capitalização e de previdência complementar aberta, pessoa física ou jurídica, e prepostos. 

De acordo com a norma, para todos os efeitos legais e jurídicos, os registros ativos de corretores de seguros e prepostos, contidos no cadastro e no banco de dados da Susep, concedidos até o dia 11 de novembro de 2019, assim permanecerão até a edição de norma dispondo sobre o recadastramento dos corretores e sociedades corretoras. 

Esse recadastramento será disposto e estabelecido em normativo próprio a ser expedido pelo Ibracor provavelmente até maio deste ano. 

Desde o dia 10 de dezembro, o Ibracor vem concedendo a inscrição para o exercício de atividades de corretagem de seguros, de seguros de pessoas, de capitalização e de previdência complementar aberta, pessoas físicas e jurídicas. 

Os corretores e as sociedades corretoras, inclusive prepostos, inscritos no Ibracor passam a fazer parte do seu quadro associativo, aderindo ao seu Estatuto Social e ao seu Código de Ética. 

O requerimento de inscrição deverá ser efetuado por meio de formulário próprio, contendo dados cadastrais dos interessados, documentos e eventuais declarações, entregues, fisicamente ou na forma digital, por intermédio dos Sindicatos dos Corretores de Seguros mantenedores fundadores ou mantenedores do Ibracor, respeitada a base territorial, cuja relação encontra-se disponível no site deste Instituto, ou por outra forma de entrega, a critério da autorreguladora. 

O requerimento de inscrição do interessado deve ser acompanhado da seguinte documentação: 

Corretores de seguros pessoas físicas: carteira de identidade; CPF; comprovante de quitação com a justiça eleitoral; comprovante de quitação com o serviço militar, quando se tratar de brasileiro com idade entre dezoito e 45 anos; comprovante de residência ou declaração de endereço; comprovação de aprovação técnico-profissional em instituição de ensino autorizada, observando os ramos de atividade em que esteja habilitado; ficha de adesão ao Ibracor; e comprovante de pagamento de serviços estabelecido pelo Ibracor, a seu favor. 

Sociedades corretoras de seguros: cópia do ato constitutivo, contrato ou estatuto social, devidamente arquivado no registro competente; comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ; ficha de adesão ao Ibracor; e comprovante de pagamento de serviços estabelecido pelo Ibracor, a seu favor. 

É obrigatório constar do ato constitutivo, estatuto ou contrato social da sociedade corretora que o diretor técnico ou o administrador técnico seja corretor de seguros ou corretor de seguros de pessoas, de capitalização e de previdência complementar aberta, inscritos no Ibracor. 

É vedado constar no objeto social da sociedade corretora, as expressões “seguros”, “capitalização” ou “previdência”, sem estarem precedidas da expressão “corretagem de”. 

Se o cotista ou acionista da sociedade corretora for pessoa jurídica, deverá ser apresentada certidão do órgão registral ou ato constitutivo atualizado e comprovante de inscrição no CNPJ. 

A sociedade corretora poderá ter mais de um diretor técnico, no caso de sociedades por ações, ou administrador-técnico, no caso de sociedades limitadas. 

É obrigatório constar uma das expressões “Corretor(a) de Seguros” ou “Corretagem de Seguros”, mesmo que intercaladas por outras atividades, no nome empresarial e nos sítios eletrônicos. 

Não é admitida, nos limites do respectivo Estado, a inscrição de sociedades corretoras com nome empresarial idêntico a outro já existente ou que inclua ou reproduza em sua composição siglas ou denominações de órgãos públicos, da administração direta ou indireta, bem como de organismos internacionais. 

Outro ponto importante é que todos os corretores, pessoas físicas e jurídicas, deverão manter atualizadas suas informações cadastrais perante o Ibracor, encaminhando em formulário próprio, a documentação pertinente à alteração pretendida, e o comprovante de pagamento de serviços estabelecido pela autorreguladora, a seu favor, observando-se os seguintes prazos, contados a partir da data de sua ocorrência: 30 dias, se corretor pessoa física; e 60 dias, se corretor pessoa jurídica. 

O não cumprimento dos prazos estabelecidos nos respectivos incisos, sem justificativas, sujeitará os corretores, pessoas físicas e jurídicas, à suspensão automática de suas inscrições, após 90 dias da comunicação formal para regularização, e desde que não sanadas por outros critérios estabelecidos pelo Ibracor. 

Os pedidos de alterações cadastrais que não atenderem ao disposto nesta resolução serão indeferidos, se não corrigidos no prazo de 90 dias da comunicação formal para regularização. 

Prepostos

O requerimento de registro de inscrição de preposto deverá ser efetuado pelos corretores, pessoas físicas ou jurídicas, por meio de formulário próprio contendo dados cadastrais do preposto, acompanhado da seguinte documentação: carteira de identidade, válida em todo território nacional; CPF; comprovante de quitação com a justiça eleitoral; comprovante de quitação com o serviço militar, quando se tratar de brasileiro com idade entre dezoito e 45 anos; comprovante de residência ou declaração de endereço; comprovação de aprovação técnico-profissional em instituição de ensino autorizada, para habilitação de prepostos; ficha de adesão ao Ibracor; e comprovante de pagamento de serviços estabelecido pela autorreguladora, a seu favor. 

O corretor, pessoa física ou jurídica, deverá assegurar que seus prepostos mantenham as condições necessárias ao exercício de suas atividades. 

O não atendimento das condições necessárias ao exercício das atividades de preposto, a qualquer tempo, ensejará o cancelamento da sua inscrição. 

Além disso, o corretor deverá, assim que tomar conhecimento do descumprimento por parte do seu preposto de qualquer condição prevista nesta resolução, requerer o cancelamento da sua inscrição.

Fonte: CQCS/Seguro Gaúcho