Autorregulação do corretor de seguros é incluída na MP

A autorregulação dos Corretores de Seguros foi incluída no texto da MP 1.103/22, que regulamenta a emissão de Letra de Risco de Seguro por meio de Sociedade Seguradora de Propósito Específico. A informação consta no parecer do relator da proposta, deputado Lucas Vergilio, favorável à aprovação da MP, apresentado nesta segunda-feira (13).

Para tanto, foram inseridos dois artigos no texto original da Medida Provisória.

O primeiro deles é o Art. 36, que altera o Decreto-Lei 73/66, o qual passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 123. O exercício da profissão de corretor de seguros depende de prévia habilitação e registro, pelas entidades autorreguladoras de corretagem de seguros ou pela Susep, na forma definida pelo CNSP.”

“Art. 124. As comissões de corretagem só poderão ser pagas a corretor de seguros devidamente habilitado, devendo ser informadas aos segurados quando solicitadas.”

“Art. 127. Caberá responsabilidade profissional, perante a Susep ou perante as entidades autorreguladoras do mercado de corretagem, na forma definida pelo CNSP, ao corretor que deixar de cumprir as leis, regulamentos e resoluções em vigor, ou que der causa dolosa ou culposa a prejuízos às sociedades seguradoras ou aos segurados.”

“Art. 128. O corretor de seguros estará sujeito às seguintes penalidades:

I – advertência;

II – multa prevista no art. 108, inciso IV, desta Lei;

III – suspensão temporária do exercício da profissão;

IV – cancelamento do registro.

Parágrafo único. As penalidades serão aplicadas pela Susep ou pelas entidades autorreguladoras do mercado de corretagem aos seus membros associados, em processo regular, na forma definida pelo CNSP.”

“Art. 128-A. Os corretores de seguros que não se associarem ou se filiarem a uma entidade autorreguladora do mercado de corretagem de forma facultativa deverão ser supervisionados pela Susep.”

Já o Art. 37 altera a Lei 4.594/64, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º – Parágrafo único. São atribuições do corretor de seguros:

I – a identificação do risco e do interesse que se pretende garantir;

II – a recomendação de providências que permitam a obtenção da garantia do seguro;

III – a identificação e recomendação da modalidade de seguro que melhor atenda às necessidades do segurado e beneficiário;

IV – a identificação e recomendação da seguradora;

V – a assistência ao segurado durante a execução e vigência do contrato, bem como a ele e ao beneficiário por ocasião da regulação e liquidação do sinistro;

VI – assistência ao segurado na renovação e preservação da garantia de seu interesse.”

“Art. 2º O exercício da profissão de corretor de seguros depende de prévia habilitação técnica e registro em entidade autorreguladora do mercado de corretagem ou na Superintendência de Seguros Privados – Susep, nos termos definidos pelo Conselho Nacional de Seguros Privados – CNSP.

“Art. 3º O interessado na obtenção do registro de que trata o art. 2º deverá comprovar documentalmente:

c) não ter sido condenado, nos cincos anos anteriores ao pedido de registro, por crimes a que se referem a Lei n° 11.101, de 9 de fevereiro de 2005 e a Lei n° 7.492, de 16 de junho de 1986, e as Seções II, III, e IV do Capítulo VI do Título I; os Capítulos I a VII do Título II; o Capítulo V do Título VI; os Capítulos I a IV do Título X e o Capítulo I do Título XI, todos da Parte Especial do Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal);

e) ter a habilitação técnico-profissional para a atividade e modalidade de seguro em que irá atuar, nos termos definidos pelo CNSP.

§ 3º A associação à entidade autorreguladora do mercado de corretagem não pode ser condição para a obtenção do registro, conforme o inciso XX do art. 5º da Constituição Federal.”

“Art. 4º O cumprimento da exigência da alínea “e” do artigo anterior consistirá na aprovação em exames ou na realização de cursos em instituições de ensino de reconhecida capacidade, na forma da regulamentação do CNSP.

“Art. 7º O registro de corretor de seguros, inclusive prepostos, será expedido pela Superintendência de Seguros Privados – Susep ou por entidade autorreguladora do mercado de corretagem.”

“Art. 11. Os sindicatos de corretores de seguros e a federação à qual estão filiados poderão divulgar nos respectivos sítios eletrônicos, para fins de acesso ao público em geral, a relação devidamente atualizada dos corretores e prepostos registrados nas entidades autorreguladoras do mercado de corretagem, resguardadas as informações de caráter sigiloso.”

“Art. 12. O corretor de seguros poderá ter prepostos de sua livre escolha bem como designar, dentre eles, quem o substitua nos impedimentos ou faltas, registrados na forma do art. 7º.”

“Art. 13. Somente ao corretor devidamente habilitado nos termos desta lei e que houver assinado a proposta deverão ser pagas as corretagens pactuadas para cada modalidade de seguro, inclusive em caso de ajustamento de prêmios.”

§ 2º Ao corretor de seguros não poderá ser atribuído nenhum custo administrativo da seguradora decorrente de propostas, mesmo as não efetivadas.”

“Art. 14. O corretor de seguros deverá ter o registro das propostas que encaminhar às sociedades seguradoras, podendo ser na forma digitalizada, com todos os assentamentos necessários à elucidação completa dos negócios em que intervier.”

“Art. 15. O corretor de seguros deverá recolher incontinenti ao caixa da sociedade seguradora o prêmio que porventura tiver recebido do segurado para pagamento de seguro realizado por seu intermédio.”

“Art. 18. As sociedades de seguros só poderão receber proposta de contrato de seguros:

“Art. 21. Os corretores de seguros, independentemente de responsabilidade penal e civil em que possam incorrer no exercício de suas funções, são passíveis das sanções administrativas de advertência, multa, suspensão e cancelamento de registro, na forma estabelecida pelo CNSP.”

“Art. 26. O processo para cominação das penalidades previstas nesta Lei reger-se-á, no que for aplicável, pela legislação vigente e pelas normas disciplinadoras complementares editadas pelo CNSP.”

“Art. 31. Os corretores já registrados perante a Susep, quando da vigência desta Lei, bem como os prepostos, poderão continuar a exercer a atividade.”

TRAMITAÇÃO. No texto do parecer, o relator relembrou que, por ocasião da tramitação da MP 905/19, que tratava do Contrato Verde e Amarelo, houve a tentativa de “desregulamentar a profissão de corretor de seguros”. No âmbito da Comissão Especial que analisou a proposta, chegou-se a um consenso acerca do texto.” O relatório acolheu as sugestões enviadas no sentido de aperfeiçoar a proposta de autorregulação da atividade de corretagem de seguros, foi submetido ao Plenário desta Casa Legislativa, e aprovado por ampla maioria. Em seguida, enviado ao Senado Federal, o texto não foi apreciado”, comentou Vergilio.

Ele alertou ainda que a Susep sempre teve “extremas dificuldades” de exercitar, em relação ao mercado da atividade da corretagem de seguros, a sua competência privativa e função institucional e finalística no tocante à supervisão e fiscalização dos Corretores de Seguros nela registrados.

Para Lucas Vergilio, essa situação tem como consequência “um enorme risco regulatório” para os consumidores/segurados e para a própria categoria. “O modelo de autorregulação implantado pela Lei Complementar 137/10, possibilita a uniformização de procedimentos de fiscalização e ações preventivas que melhor disciplinem a atividade e, principalmente, maior celeridade na análise e julgamento das denúncias e processos instaurados pela fiscalização da autorreguladora, com a consequente punição dos maus profissionais e, sendo assim, certamente resultará em benefícios para os próprios corretores, consumidores e para a imagem do mercado de seguros como um todo”, observou o relator.

Fonte: Seguro Gaúcho | CQCS