Marco legal de microsseguro é publicado no Diário Oficial desta quinta-feira

O mercado de seguros já conta com o marco legal para iniciar as operações com microsseguro. Isso porque a Susep publica na edição desta quinta-feira do Diário Oficial da União as circulares que tratam das regras de acesso a este nicho de seguros voltados para a população de baixa renda. A primeira circular é a 439, que estabelece as condições para autorização e funcionamento das sociedades e entidades que venham a operar com microsseguro e dá outras providências. Leia a íntegra abaixo:


O SUPERINTENDENTE SUBSTITUTO DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, na forma prevista na alínea "b" do artigo 36 do Decreto-Lei no 73, de 21 de novembro de 1966, no item 2 da Resolução CNSP no 16, de 25 de outubro de 1979, e na Resolução CNSP no 244, de 06 de dezembro de 2011 e considerando o que consta do Processo Susep no 15414.002278/2012-79, resolve:

Art. 1o Estabelecer as condições para autorização e funcionamento das sociedades e entidades que venham a operar em microsseguro e dá outras providências.

Art. 2o Dependem de prévia e expressa aprovação da Superintendência de Seguros Privados - Susep a constituição, transformação, autorização e cancelamento para operar da sociedade seguradora estabelecida exclusivamente para operar em microsseguro, aqui definida como microsseguradora.

§ 1o A autorização prévia para operar em microsseguro engloba microsseguros de danos e de pessoas.

§ 2o As sociedades seguradoras que operem exclusivamente em microsseguro poderão participar dos consórcios DPVAT desde que operem, efetivamente, em microsseguros.

§ 3o Na hipótese do parágrafo anterior, a receita anual proveniente dos consórcios não poderá ser superior a 50% (cinquenta por cento) da receita global da sociedade seguradora que opere exclusivamente em microsseguro.

Art. 3o As sociedades seguradoras e as entidades de previdência complementar aberta já constituídas poderão operar em microsseguros mediante solicitação de autorização específica para este fim.

I - a autorização concedida às sociedades seguradoras estará vinculada ao ramo em que já tenham obtido autorização para operar:

a) as sociedades seguradoras autorizadas a operar em seguro de pessoas poderão obter autorização para operar somente microsseguro de pessoas;

b) as sociedades seguradoras autorizadas a operar em seguro de danos poderão obter autorização para operar somente microsseguro de danos;

c) as sociedades seguradoras autorizadas a operar em seguro de pessoas e seguro de danos poderão obter autorização para operar microsseguro de pessoas e microsseguro de danos.

II - a autorização concedida às entidades de previdência complementar aberta para operar em microsseguro estará restrita ao oferecimento de cobertura de pecúlio por morte ou por invalidez.

Art. 4o Aplicam-se às microsseguradoras as normas de constituição e autorização para operar aplicáveis às demais sociedades seguradoras.
Parágrafo único. O limite de retenção das microsseguradoras será de 3% (três por cento) do Patrimônio Líquido Ajustado, podendo ser estabelecido limite superior mediante requerimento.

Art. 5o O plano de negócios apresentado pelas sociedades ou entidades não especializadas que desejem operar em microsseguro deverá contemplar, além do disposto na norma específica, a projeção da participação das receitas de microsseguros em relação à receita
total.

Art. 6o Aplicam-se às sociedades ou entidades autorizadas a operar em microsseguro, as hipóteses de suspensão e cancelamento da autorização para funcionamento previstas na norma específica, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis.

§ 1o Além das hipóteses acima mencionadas, a Susep suspenderá a autorização para funcionamento das microsseguradoras em caso de não observância dos valores de limite máximo de garantia, capital segurado ou benefício, para as coberturas oferecidas em planos de microsseguro, estabelecidos na norma específica.

§ 2o No caso das empresas que não operem exclusivamente em microsseguro, a não observância dos limites a que se refere o § 1º acarretará a suspensão de autorização para operar em microsseguro.

§ 3o Se até o último dia do prazo de suspensão, a sociedade ou entidade não fizer cessar a sua causa, a medida se convolará em cancelamento da autorização para funcionamento.

Art. 7o Aplicam-se às microsseguradoras as normas aplicáveis às demais sociedades seguradoras, relativas a eleição para órgãos estatutários, reforma estatutária, aumento e redução de capital, transferência de controle societário, transferência de carteira, cisão, incorporação, fusão, transformação, instalação, alteração e extinção de dependências, mudança de objeto, mudança de área geográfica e cancelamento de autorização para operar.

Art. 8o As sociedades seguradoras que operem exclusivamente em microsseguro deverão constituir, dentro de sua estrutura organizacional, ouvidoria com autonomia necessária para atender aos pleitos dos consumidores e, sendo o caso, revisar o entendimento da sociedade a qual representa.

Art. 9o Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

Carlos Roberto Amorelli De Freitas 

Fonte: Viver Seguro OnLine