Corretor que aderiu ao Simples poderá parcelar débitos

Corretores de seguros que aderiram ao SuperSimples e têm débitos tributários acumulados até o mês de maio deste ano, poderão parcelar o pagamento desses impostos. É o que estabelece a Instrução Normativa 1.670/16 da Receita Federal, que lista os procedimentos para o parcelamento dos débitos das empresas que receberam notificação de exclusão do Simples Nacional

A norma determina que as empresas interessadas no referido parcelamento poderão manifestar esse interesse até o próximo dia 11 de dezembro por meio do formulário eletrônico “Opção Prévia ao Parcelamento da Lei Complementar (LC) 155/2016, disponível no site da Receita Federal: www.receita.gov.br

O acesso ao formulário eletrônico se dará através de link disponível em mensagem que será enviada à Caixa Postal do contribuinte no Domicílio Tributário Eletrônico do Simples Nacional.

Essa opção prévia terá como efeito tão somente o atendimento à regularização solicitada nas respectivas notificações.  Além disso, não dispensa a opção definitiva, com consolidação dos débitos e pagamento da primeira parcela, que estará disponível oportunamente.

Confira a íntegra da IN 1670/116.

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1670, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2016

Dispõe sobre procedimentos preliminares relativos ao parcelamento previsto no art. 9º da Lei Complementar nº 155, de 27 de outubro de 2016.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XXVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei Complementar nº 155, de 27 de outubro de 2016, resolve:

Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece procedimentos preliminares referentes ao parcelamento previsto no art. 9º da Lei Complementar nº 155, de 27 de outubro de 2016, para contribuintes destinatários de Atos Declaratórios Executivos (ADE) emitidos em setembro de 2016, os quais contêm notificação para exclusão do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) de que tratam os arts. 12 a 41 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, por terem débitos com a Fazenda Pública Federal, com exigibilidade não suspensa.

Art. 2º O contribuinte com débitos apurados na forma prevista no Simples Nacional até a competência do mês de maio de 2016 nos termos do art. 9º da Lei Complementar nº 155, de 2016, poderá manifestar previamente a opção pelo referido parcelamento, no período de 14 de novembro de 2016 a 11 de dezembro de 2016, por meio do formulário eletrônico “Opção Prévia ao Parcelamento da LC 155/2016”, disponível na página da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet.

  • 1º O acesso ao formulário eletrônico de que trata o caput será feito por meio de link disponível em mensagem enviada à Caixa Postal do contribuinte no Domicílio Tributário Eletrônico do Simples Nacional.
  • 2º A opção prévia de que trata o caput terá como efeito tão somente o atendimento à regularização solicitada nas respectivas notificações, relativamente aos débitos apurados na forma prevista no Simples Nacional até a competência do mês de maio de 2016.

Art. 3º A opção prévia de que trata o art. 2º não dispensa a opção definitiva, com consolidação dos débitos e pagamento da 1ª (primeira) parcela, que estará disponível oportunamente de acordo com a respectiva regulamentação.

Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

JORGE ANTONIO DEHER RACHID

Fonte: CQCS