Lavagem de dinheiro: Susep cria comitê permanente de prevenção

A Susep publicou  deliberação para criar o Comitê Permanente de Prevenção à Lavagem de Dinheiro e Coibição ao Financiamento do Terrorismo nos Mercados de Seguros, Resseguros, Capitalização e Previdência Privada Aberta (CPLD).

Entre as atribuições, o CPLD deverá indicar representantes para participar de reuniões plenárias do Gafi ou para eventos de outros organismos, nacionais ou internacionais, onde sejam abordados os temas da prevenção à lavagem de dinheiro e da coibição ao financiamento do terrorismo, adotando suas recomendações e novos padrões ou tecnologias que possam impactar na prevenção dos delitos.

A íntegra da deliberação está disponível abaixo. ____________________________________________________________ DELIBERAÇÃO nº 169, de 3 de novembro de 2014 Instituir o Comitê Permanente de Prevenção à Lavagem de Dinheiro e Coibição ao Financiamento do Terrorismo nos Mercados de Seguros, Resseguros, Capitalização e Previdência Privada Aberta. O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP torna público que Conselho Diretor desta Autarquia, em reunião ordinária realizada em 30 de outubro de 2014, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IX do art. 10 do Regimento Interno de que trata a Resolução CNSP nº 272, de 12 de dezembro de 2012, e considerando o que consta do Processo Susep nº 15414.002768/2014-37, deliberou: Art. 1º Fica instituído o Comitê Permanente de Prevenção à Lavagem de Dinheiro e Coibição ao Financiamento do Terrorismo nos Mercados de Seguros, Resseguros, Capitalização e Previdência Privada Aberta - CPLD. § 1º O Comitê Permanente de Prevenção à Lavagem de Dinheiro e Coibição ao Financiamento do Terrorismo nos Mercados de Seguros, Resseguros, Capitalização e Previdência Privada Aberta será o organismo deliberativo e de caráter permanente onde serão tratados todos os assuntos relativos à prevenção à lavagem de dinheiro e coibição ao financiamento do terrorismo, no âmbito de atuação da Superintendência de Seguros Privados - Susep. CAPÍTULO I DA CONSTITUIÇÃO DO CPLD Art. 2º O CPLD será constituído por Membros Titulares e Membros Associados. § 1º Apenas os Membros Titulares terão direito a voto nas decisões tomadas durante as reuniões do CPLD. § 2º Serão Membros Titulares do CPLD: I - o Diretor da Diretoria de Fiscalização - DIFIS, na função de Presidente do CPLD; II - o Coordenador-Geral da Coordenação-Geral de Fiscalização - CGFIS; III - o Coordenador-Geral da Coordenação-Geral de Solvência - CGSOA; IV - o Coordenador-Geral da Coordenação-Geral de Registros e Autorizações - CGRAT; V - o Coordenador-Geral da Coordenação-Geral de Produtos - CGPRO; VI - o Chefe de Gabinete do Superintendente da Susep - GABIN. § 3º Integrarão também o CPLD, sem direito a voto, os seguintes Membros Associados: I - representante da Procuradoria Federal junto à Susep; II - o Conselheiro da Susep no COAF; III - o Representante da Susep no ENCCLA; IV - um Secretário, indicado pelo Presidente do CPLD. § 4º Os Membros Titulares do CPLD poderão indicar substitutos que integrarão o Comitê na qualidade de suplentes. § 5º O CPLD poderá convidar para assessorá-lo, quando necessário, qualquer servidor da Susep, bem como consultar especialistas e representantes de outras instituições. CAPÍTULO II DAS COMPETÊNCIAS E RESPONSABILIDADES Art. 3º Compete à Administração da Susep prover os recursos humanos e materiais necessários ao pleno funcionamento do Comitê Permanente de Prevenção à Lavagem de Dinheiro e Coibição ao Financiamento do Terrorismo nos Mercados de Seguros, Resseguros, Capitalização e Previdência Privada Aberta - CPLD. Art. 4º Compete ao Presidente do CPLD: I - promover a cultura da prevenção à lavagem de dinheiro e coibição ao financiamento do terrorismo; II - coordenar o CPLD; III - acompanhar estudos, movimentos nacionais ou mundiais, novos padrões e novas tecnologias que possam impactar na prevenção à lavagem de dinheiro e coibição ao financiamento do terrorismo nos mercados controlados; IV - propor normas e procedimentos relativos à prevenção à lavagem de dinheiro e coibição ao financiamento do terrorismo, tanto no âmbito da Susep, quanto para os mercados de Seguros, Resseguros, Capitalização e Previdência Privada Aberta; V - decidir sobre casos omissos relativos à prevenção à lavagem de dinheiro e coibição ao financiamento do terrorismo; VI - propor a execução de estudos e a contratação de especialistas para auxiliar na tomada de decisão do CPLD; VII - propor a capacitação dos servidores em prevenção à lavagem de dinheiro e coibição ao financiamento do terrorismo, inclusive a participação em fóruns, redes, congressos, grupos de discussão e afins, tanto nacionais quanto internacionais; VIII - propor a entrada em votação de temas discutidos no CPLD; e IX - atuar como voto de minerva em caso de empate nos votos dos Membros Titulares do CPLD. Art. 5º Compete ao Comitê Permanente de Prevenção à Lavagem de Dinheiro e Coibição ao Financiamento do Terrorismo nos Mercados de Seguros, Resseguros, Capitalização e Previdência Privada Aberta - CPLD: I - estabelecer padrões, procedimentos e demais aspectos necessários à implementação da prevenção à lavagem de dinheiro e coibição ao financiamento do terrorismo, dentro do âmbito de atuação da Susep; II - propor minutas de normas e procedimentos internos relativos à prevenção à lavagem de dinheiro e coibição ao financiamento do terrorismo; III - demandar a constituição de grupos de trabalho para tratar de temas relativos à sua área de atuação; IV - demandar a execução de trabalhos especiais por qualquer servidor da Susep, bem como consultar especialistas e representantes de outras instituições, quando necessário; V - analisar a atuação dos servidores da Susep na prevenção à lavagem de dinheiro e coibição ao financiamento do terrorismo, na execução de suas funções no órgão; VI - requisitar Processos Susep; VII - acompanhar as recomendações do COAF, do ENCCLA e de outros organismos, nacionais ou internacionais, que tratem da prevenção à lavagem de dinheiro e da coibição ao financiamento do terrorismo; VIII - definir as prioridades e a agenda de fiscalização sobre prevenção à lavagem de dinheiro e coibição ao financiamento do terrorismo da Susep; IX - acompanhar as ações da Susep ou de seus servidores, relacionadas à prevenção à lavagem de dinheiro e coibição ao financiamento do terrorismo; X - avaliar a operacionalização das atividades relativas à prevenção à lavagem de dinheiro e coibição ao financiamento do terrorismo, no âmbito da Susep; XI - indicar o Conselheiro da Susep no COAF; XII - indicar o Representante da Susep no ENCCLA; e XIII - indicar representantes para participar de reuniões plenárias do GAFI ou para eventos de outros organismos, nacionais ou internacionais, onde sejam abordados os temas da prevenção à lavagem de dinheiro e da coibição ao financiamento do terrorismo. Art. 6º Compete aos Membros do CPLD e seus suplentes: I - participar das reuniões do Comitê, atuando dentro de suas competências; II - votar nos temas propostos nas reuniões do CPLD, caso seja Membro Titular; III - recomendar linhas de atuação e temas ao CPLD; e IV - manter-se atualizado em relação aos temas afeitos à atuação do CPLD. Art. 7º Compete aos servidores da Susep: I - conhecer e respeitar os normativos e regras relativos à prevenção à lavagem de dinheiro e coibição ao financiamento do terrorismo; II - informar imediatamente ao CPLD qualquer evento, confirmado ou sob suspeita, relativo à lavagem de dinheiro ou ao financiamento de terrorismo, ocorrido no âmbito de sua atuação na Susep; e III - manter o sigilo das informações confidenciais a que venha ter conhecimento em face da atuação do CPLD. CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 8º As propostas de alteração ou criação de normas internas sobre prevenção à lavagem de dinheiro e coibição ao financiamento do terrorismo deverão ser encaminhadas ao CPLD. Art. 9º Fica dissolvida a Comissão Especial constituída pela Portaria Susep nº 4.400 de 16 de janeiro de 2012. Art. 10. O CPLD deverá submeter à aprovação do Conselho Diretor, no prazo de 90 (noventa) dias após a publicação desta Deliberação, proposta de seu Regimento Interno. Art. 11. Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

Fonte: CNseg