Vergilio apresenta substitutivo para Lei dos Contratos de Seguros
O deputado Armando Vergilio - relator do projeto de lei que estabelece novas regras para os contratos de seguros, na Comissão Especial que analisa a matéria, na Câmara - apresentou, nesta terça-feira (01/10), parecer, com substitutivo, pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa, além de não implicação em aumento ou diminuição da receita ou da despesa pública.
Uma das novidades é que o substitutivo autoriza a contratação de seguros à distância, mediante solicitação do interessado, obedecidas as disposições legais.
Dessa forma, será permitida a oferta, execução ou disponibilização de contratos fora do estabelecimento, inclusive em domicílio, ou sem a presença física simultânea do consumidor e fornecedor, através de telefone, de reembolso postal, por meio eletrônico ou remoto, na forma da venda diretamente realizada pela seguradora ou pelo corretor de seguros.
O texto reafirma, por exemplo, a condição do corretor de seguros, pessoa natural ou jurídica, habilitado e registrados no órgão fiscalizador de seguros, como o único intermediário do contrato de seguros, na forma de emissão de apólices individuais ou coletivas, certificados ou bilhetes.
O corretor de seguros, que responderá por seus atos e omissões, terá como atribuições, no exercício da profissão: a identificação do risco e do interesse que se pretende garantir; a recomendação de providências que permitam a obtenção da garantia de seguro; a identificação e recomendação da modalidade de seguro que melhor atenda as necessidades do segurado e beneficiário; a identificação e recomendação da seguradora; a assistência ao segurado durante a execução do contrato, bem como a esse e ao beneficiário, quando da regulação e liquidação do sinistro; e a assistência ao segurado na renovação e preservação da garantia de seu interesse.
O corretor de seguro não pode participar dos resultados obtidos pela seguradora, devendo agir com total independência, quando atuar de forma autônoma ou como representante do segurado.
A renovação ou prorrogação do seguro pode ser intermediada por outro corretor, da livre escolha do segurado ou estipulante, salvo convenção em contrário.
O corretor de seguro é responsável pela efetiva entrega ao destinatário dos documentos e outros dados que lhe forem confiados, no prazo máximo de cinco dias.
Sempre que for conhecido o iminente perecimento de direito, a entrega deve ser feita em prazo hábil.
Nos casos de cancelamento ou de devolução de prêmio previstos em Lei, deve o corretor ou a sociedade corretora restituir a comissão à seguradora, proporcionalmente ao valor devolvido ou não recebido.
Nos casos de alterações de prêmio por erro de cálculo na proposta ou por ajustamentos negativos, deverá o corretor restituir a diferença de corretagem.
Quando o contrato de seguros vier a se efetivar sem a interveniência do corretor de seguros, pela venda diretamente realizada pela própria seguradora, a importância habitualmente cobrada a título de comissão, e calculada de acordo com a média de mercado, deverá ser repassada à Fundação Escola Nacional de Seguros - FUNENSEG, em consonância com o disposto nos artigos 18 e 19, da Lei nº. 4.594, de 29 de dezembro de 1964.
O estipulante poderá acumular a condição de beneficiário. mas não representará a sociedade de seguro ou previdência complementar aberta ou de capitalização, perante o grupo por ele representado.
A falta do recolhimento dos prêmios recebidos de segurados, participantes ou portadores de títulos nos prazos devidos, sujeita o estipulante à multa, imposta pelo órgão fiscalizador, de importância igual ao dobro do valor dos prêmios por ele retidos, sem prejuízo da ação penal que couber.
O texto do substitutivo, pode ser acessado no seguinte endereço eletrônico: http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=1145177&filename=Tramitacao-PL+3555/2004
Fonte: CQCS