Resolução retoma processo de desestatização do IRB-Brasil

 CND estabelece regras de aumento de capital, preço das ações na subscrição e oferta a empregados

O Conselho Nacional de Desestatização (CND) retomou o processo de desestatização do IRB-Brasil RE. Para tanto, publicou a resolução nº3 no Diário Oficial da União desta sexta-feira, dispondo sobre o aumento de capital, o preço das ações de emissão para fins de subscrição no aumento de capital e a oferta de ações aos empregados. Pelo regulamento, o aumento de capital poderá oscilar entre o piso de 2% e o teto de 15% de seu capital social. Nesse processo, a União renunciará, na totalidade, ao exercício do seu direito de preferência na subscrição de ações do IRB-Brasil RE. O preço de cada ação para fins de subscrição das ações no processo de aumento de capital fi fixado em R$ 2.577,00. Veja a íntegra da resolução do CND abaixo.

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE DESESTATIZAÇÃO - CND, no uso da prerrogativa estabelecida no § 4º do art. 5º da Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997, e com fulcro no art. 12 do Decreto 2.594, de 15 de maio de 1998, Considerando que a Resolução CND nº 3, de 7 de abril de 2011, retomou o processo de desestatização do IRB-Brasil Re, alterou a modalidade operacional para que a desestatização seja realizada de acordo com o disposto no inciso III do art. 4º da Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997, e aprovou as condições para a desestatização, resolve, ad referendum do colegiado:

Art. 1º Autorizar a realização de aumento de capital do IRBBrasil Re em montante equivalente a no mínimo 2% e no máximo 15% de seu capital social.

Art. 2º No aumento de capital do IRB-Brasil Re, a União renunciará, na totalidade, ao exercício do seu direito de preferência na subscrição de ações.

Art. 3º O preço de cada ação para fins de subscrição das ações no referido aumento de capital é R$ 2.577,00.

Art. 4º O acordo de acionistas a que se refere o art. 4º, I, b, da Resolução CND nº 3, de 7 de abril de 2011, deverá ser celebrado entre a União, o BB Seguros Participações S.A, o Bradesco Auto Re - Companhia de Seguros, o Itaú Seguros S.A, o Itaú Vida e Previdência S.A e o Fundo de Investimento em Participações Caixa Barcelona.

Art. 5º Na conversão de ações a que se refere o art. 4º, I, a, da Resolução CND nº 3/2011, cada ação preferencial equivalerá a uma ação ordinária.

Art. 6º Além dos poderes societários especiais previstos no art. 4º, I, c, da Resolução CND nº 3, de 7 de abril de 2011, decorrentes da ação de classe especial (goldenshare) a ser subscrita exclusivamente pela União, serão incluídos os seguintes poderes:

I - definição das políticas de subscrição e retrocessão, representadas por normas de caráter geral, sem indicação individualizada de negócios, devendo esse direito ser exercido de forma a se buscar o equilíbrio econômico-financeiro das carteiras correspondentes, salvo disposição expressa em acordo de acionistas do qual a União faça parte; e

II - operações de transformação, fusão, incorporação e cisão que envolvam o IRB-Brasil Re, que possam implicar perdas de direitos atribuídos à goldenshare.

Parágrafo Único - Não estão sujeitas ao art. 4º, I, c, 3, da Resolução CND nº 3, de 7 de abril de 2011, as transferências de ações que sejam realizadas em conformidade com acordo de acionistas do qual a União faça parte.

Art. 7º Serão ofertados aos empregados e aposentados, a que se refere o § 1º do art. 4º da Resolução CND nº 3/2011, 10% (dez por cento) das ações representativas do capital social do IRB-Brasil Re, que estejam sob a titularidade da União Federal antes da realização do aumento de capital. A liquidação financeira desta oferta está condicionada à eficácia do aumento de capital do IRB-Brasil Re.

Parágrafo Primeiro. O preço de cada ação para fins de aquisição na oferta de ações aos empregados e aposentados será de R$ 2.319,30 por ação, calculado após o deságio de 10% (dez por cento), em relação ao preço de emissão para fins de subscrição de ações no aumento de capital do IRB-Brasil Re.

Parágrafo Segundo. Cada empregado ou aposentado poderá adquirir, no máximo, 39 (trinta e nove) ações.

Parágrafo Terceiro. Não haverá rateio de sobras, e as ações não adquiridas continuarão a ser propriedade da União.

Parágrafo Quarto. O prêmio previsto na alínea h do inciso IV do art. 4º da Resolução CND nº 03/2011, que incidirá sobre o preço de emissão da ação para fins de subscrição no aumento de capital, será equivalente à rentabilidade do IPCA mais 2,7338% a.a.

Parágrafo Quinto. Fica vedada a utilização de clube de investimento ou qualquer outro tipo de intermediário na aquisição das ações, bem como não será possível a utilização, pelos empregados, do saldo de suas contas mantidas junto ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS.

Art. 8º O aumento de capital previsto no inciso V do art. 4º da Resolução CND nº 3/2011 deverá observar a Resolução do Conselho Monetário Nacional - CMN nº 2.723, de 1º de junho de 2000, com a redação determinada pela Resolução CMN nº 4.062, de 29 de março de 2012;- a Resolução do Conselho Nacional de Seguros Privados nº 166, de 17 de julho de 2007; a Circular da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP nº 298, de 18 de julho de 2005; e a Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011.

Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

Fonte: CNSeg