Susep publica carta-circular sobre resolução das ouvidorias obrigatórias

Uma carta-circular da Susep foi publicada para esclarecer dúvidas em torno da Resolução CNSP 279, aquela que estabelece a obrigatoriedade de ouvidorias por seguradoras, entidades abertas de previdência complementar e sociedades de capitalização. A Susep informa, na carta, que “fica extinto o reconhecimento de ouvidorias, uma vez que sua instituição pelo mercado supervisionado tornou-se obrigatória a partir do início de vigência do novo normativo em questão.

Tal exigência valia na resolução CNSP 110, que estabelecia padrões mínimos para o funcionamento de ouvidorias, que eram facultativas até agora e obrigatórias a partir da próxima semana. Já os processos em curso, referentes a solicitações de reconhecimento de ouvidoria, sob a égide da Resolução CNSP nº 110/2004, e que porventura não tenham sido deferidos até 18 de abril de 2013, data de início de vigência no novo normativo, serão convolados em processos de designação de ouvidor. Nesse caso, a sociedade deverá ratificar o nome do ouvidor se este atender aos requisitos impostos pelo artigo 6º da Resolução CNSP nº 279/13, ou designando novo ouvidor, em caso contrário.

Ainda segundo a carta da Susep, nos casos de substituição e/ou designação de ouvidor, a sociedade deverá encaminhar, no prazo máximo de 30 dias contados a partir de sua designação, carta à autarquia assinada por dois diretores, informando o nome do novo Ouvidor para fins de registro e arquivo. Além disso, deve-se efetuar o devido registro no FIP na data-base referente à designação.

Já nos casos de nomeação de ouvidor responsável por ouvidoria coletiva, poderá ser encaminhada comunicação única, contendo assinatura de dois diretores de cada uma das sociedades integrantes.

Segundo a Susep, os ouvidores designados para ouvidorias já reconhecidas ficam automaticamente convalidados, não sendo necessária nova indicação, exceto nos casos em que estes não atendam aos requisitos previstos no novo normativo.

O ato de informar o nome do ouvidor e o preenchimento do FIP implicam em declaração tácita por parte da sociedade de que o ouvidor designado atende ao disposto no art. 6° da Resolução 279.

A carta lembra que, na hipótese do Ouvidor designado exercer a função de diretor de Relações perante a Susep, este não poderá acumular outra função. A comunicação adverte que, a partir de 18 de abril, as ouvidorias reconhecidas anteriormente deverão estar com seus regulamentos em consonância com o disposto na Resolução CNSP nº 279/13.

A verificação do cumprimento ao disposto na Resolução CNSP nº 279/13 será efetuada oportunamente pela Coordenação Geral de Fiscalização Direta, informa a autarquia.

Fonte: CNseg