Enfim, um regulamento para o microsseguro
Como era esperado no mercado, o relator da Comissão de Finanças e Tributação (CFT) da Câmara dos Deputados, Aelton Freitas (PR-MG) apresentou um substitutivo ao Projeto de Lei 3.266, de 2008, estabelecendo regras mais amplas sobre microsseguros. No projeto original, o autor, deputado Adilson Soares (PR-RJ), limitava-se a prever apenas a criação de seguradoras e corretores especializados, além de conceituar o microsseguro pelo preço mensal do plano, estipulado em até R$ 40.
O projeto substitutivo não se baliza pelo valor do prêmio ao estabelecer o que é microsseguro, conceituado como sendo toda proteção securitária que visa primordialmente preservar a situação socioeconômica, pessoal ou familiar da população de baixa renda, contra riscos específicos.
Ao órgão regulador de seguros privados caberá estabelecer os critérios operacionais e também as condições específicas dos microsseguros. Ao contrário do projeto original, o substitutivo prevê não só a criação de seguradora para atuar exclusivamente com microsseguros, mas abre a possibilidade também para as seguradoras tradicionais explorarem esse segmento, desde que mantendo segregação patrimonial e contábil das demais operações de seguros.
A figura do corretor de microsseguros está prevista no novo projeto de lei substitutivo, cuja habilitação e o registro serão disciplinados pelo órgão regulador, além de sujeitos, no que couber, às demais regras aplicáveis aos corretores de seguros.
CORRESPONDENTE
O corretor ou corretora de seguros habilitado a intermediar seguros, previdência complementar aberta ou capitalização ficará automaticamente autorizado a angariar e promover contratos de microsseguro, na forma estabelecida pelo órgão regulador.
Na área da intermediação, o novo projeto cria também o correspondente de microsseguro, pessoa jurídica ou empresário, que poderá ser contratado pelas seguradoras. O correspondente poderá recolher e repassar prêmios e promover atos necessários à comercialização e operacionalização de microsseguro, mas seus empregados ou prestadores de serviços atuantes no processo da venda precisarão da habitação de corretor de microsseguro.
O projeto substitutivo elimina ainda a figura do estipulante, quando estabelece que a relação com a pessoa jurídica, que contrata microsseguro em favor de um grupo de pessoas a ela vinculada, será sempre considerada individual, equiparando-a ao correspondente de microsseguros no seu relacionamento com os segurados e a seguradora.
Fonte: Jornal do Commercio