STJ: dirigir embriagado pode cancelar pagamento do seguro de automóvel
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, além das penalidades previstas na Lei Seca, o motorista que dirigir embriagado poderá ficar sem o direito de receber o seguro, em caso de sinistro. Ao negar provimento a recurso especial contra uma decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que excluiu o prêmio de um segurado por conta da embriaguez, a Terceira Turma modificou a antiga jurisprudência, segunda a qual a indenização era justa ainda que a dosagem de álcool no organismo do motorista estivesse acima do permitido pela legislação de trânsito.
O processo julgado pelo Terceira Turma foi apresentado pelo ministro Ari Pargendler, que havia aplicado a antiga jurisprudência, mas tinha ponto de vista contrário ao regulamento.
Anteriormente, o entendimento era que o juiz deveria analisar caso a caso para saber se o álcool era causa determinante e eficiente para a ocorrência do sinistro. No caso levado a julgamento na última terça-feira, o segurado tinha uma dosagem de 2,4g/l de álcool.
Para o ministro Pargendler, a regra agora é muito clara: “Se beber, não dirija”. Em um dos casos julgados anteriormente, uma pessoa deixou o restaurante onde havia ingerido bebida alcoólica, levou um amigo para casa e, na volta, sofreu um acidente. A família recebeu o benefício porque o álcool ingerido não foi considerado agravante. Pela decisão da Turma atual, a ingestão de álcool agrava o risco.
“Não foi a aplicação da Lei Seca”, ressaltou o ministro. O processo é anterior à edição da Lei n. 11.705. A lógica da agravante do risco se respalda no antigo Código Civil, para quem segurado e segurador são obrigados a guardar no contrato a mais estreita boa-fé e veracidade. A seguradora não pode suportar riscos de fato ou situações que agravam o seguro, ainda mais quando o segurado não cumpriu com o dever de lealdade. (Fenaseg)