STJ nega indenização do DPVAT por queda de veículo estacionado

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu negar provimento a um recurso de um trabalhador de Mato Grosso do Sul que reclamava indenização do DPVAT, em virtude de uma queda ocorrida quando descia de uma carreta estacionada. Para o STJ, é indevida a indenização decorrente do seguro de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, o DPVAT, se o acidente ocorreu sem o envolvimento direto do veículo. A vítima ajuizou ação de cobrança com o argumento de que sofreu o acidente no pátio da empregadora. A defesa argumentava que a lei não fazia qualquer restrição quanto ao ponto do acidente, bastando que tenha sido causado por veículo automotor de via terrestre.

O juízo da 13ª Vara Cível Residual da Comarca de Campo Grande entendeu que o pressuposto necessário ao pagamento do DPVAT era que o acidente tivesse ocorrido em trânsito. O acidente, no entanto, não teria sido provocado pelo veículo, mas por infortúnio. A decisão foi acolhida pelo tribunal estadual.

Segundo o relator no STJ, ministro Luis Felipe Salomão, a improcedência do pedido se faz pelo fundamento de que o veículo há de ser o causador do dano, e não mera “concausa passiva do acidente”. O ministro examinou a adequação da ação em razão da possibilidade e da probabilidade de determinado resultado ocorrer, o que vale dizer que a ação supostamente indicada como causa deve ser idônea à produção do resultado. “No caso concreto, tem-se que o inerte veículo de onde caíra o autor somente fez parte do cenário do infortúnio, não sendo possível apontá-lo como causa adequada (possível e provável) do acidente, assim como não se pode indicar um edifício como causa dos danos sofridos por alguém que dele venha a cair”, assinalou o relator.

Fonte: Portal Viver Seguro