Circular 509 trata do depósito centralizado

A Susep publicou, nesta sexta-feira, 23, circular que trata do depósito centralizado, do registro dos ativos garantidores das provisões técnicas e dos fundos das sociedades supervisionadas (seguradoras, entidades abertas de previdência privada, sociedade de capitalização e resseguradoras locais), além do acesso a essas informações pela autarquia. A íntegra da Circular 509 pode ser lida a seguir:

O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, na forma do disposto nas alíneas "b" e "f" do art. 36, do Decreto-Lei n.º 73, de 21 de novembro de 1966; no § 2.º do art. 3.º, do Decreto-Lei n.º 261, de 28 de fevereiro de 1967; no art. 73 da Lei Complementar n.º 109, de 29 de maio de 2001, e considerando o que consta do Processo SUSEP n.º 15414.002468/2014-58, resolve:

Art. 1.º Dispor sobre o depósito centralizado e o registro dos ativos garantidores das provisões técnicas e dos fundos das sociedades supervisionadas, bem como o acesso, pela Susep, a essas informações.

Art. 2.º Para fins do disposto nesta Circular, consideramse:

I - sociedades supervisionadas: sociedades seguradoras, entidades abertas de previdência complementar, sociedades de capitalização e resseguradores locais;

II - FIE: fundo de investimento especialmente constituído ou fundo de investimento em cotas de fundos de investimento especialmente constituído, que tenha como únicos cotistas as sociedades supervisionadas;

III - BM&FBOVESPA - Bolsa de Valores, Mercadorias e Futuros S.A.;

IV - CETIP - Cetip S.A. - Mercados Organizados;

V - SELIC - Sistema Especial de Liquidação e Custódia;

VI - custodiante: a instituição autorizada a exercer, para investidores titulares de ativos e seus representantes, atividades de custódia e registro de ativos junto à BM&FBOVESPA, CETIP ou SELIC;

VII - agente de registro - instituição autorizada a acessar os sistemas de registro e de liquidação financeira de ativos administrados por instituições autorizadas pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliários; e

VIII - Conta Vinculada à Susep: conta individualizada, própria para o registro ou depósitos de ativos garantidores de provisões técnicas, na qual é facultada à Susep a possibilidade de conceder ou cancelar a autorização para livre movimentação dos ativos nela registrados ou depositados.

CAPÍTULO I

DO REGISTRO DOS ATIVOS GARANTIDORES DAS PROVISÕES TÉCNICAS E DOS FUNDOS

Art. 3.º Serão registrados na Susep os ativos garantidores das provisões técnicas e os fundos das sociedades supervisionadas.

§ 1.º Não poderão ser oferecidos, como ativos garantidores de provisões técnicas, aqueles ativos dissociados de seus direitos e que não estejam ambos, ativos e direitos, livres e desembaraçados de ônus ou gravames judiciais ou extrajudiciais de qualquer natureza.

§ 2.º Os ativos admitidos como cobertura de provisões técnicas, adquiridos com pagamento a prazo, somente poderão ser oferecidos como ativos garantidores se cumpridas as disposições constantes do § 1o deste artigo e por importância correspondente ao seu valor, nas condições estabelecidas neste Capítulo, após deduzido o respectivo saldo devedor da operação na data base a que se referir a comprovação da dedução.

Art. 4.º Os ativos garantidores registrados na Susep não poderão ser alienados, prometidos à alienação ou de qualquer forma gravados, sem prévia e expressa autorização da Susep, sendo nulas de pleno direito as alienações realizadas ou os gravames porventura constituídos em descumprimento ao disposto nesta Circular.

Art. 5.º As sociedades supervisionadas cujas garantias de provisões técnicas venham a recair em bem imóvel farão a inscrição do vínculo à Susep no competente Cartório de Registro Geral de Imóveis.

§ 1.º O requerimento para inscrição do imóvel oferecido como garantia de provisões técnicas, dirigido ao Cartório de Registro Geral de Imóveis, será previamente submetido à análise e aprovação da Susep.

§ 2 Para efeito da cobertura das provisões técnicas, os imóveis serão considerados pelo valor contábil, deduzidas as depreciações.

§ 3.º Somente serão aceitos como ativos garantidores de provisões técnicas imóveis urbanos de titularidade exclusiva de uma única sociedade supervisionada.

§ 4.º Não serão aceitos como ativos garantidores de provisões técnicas terrenos e imóveis em construção, mesmo que urbanos.

Art. 6.º As sociedades supervisionadas encaminharão à Susep a certidão vintenária, fornecida pelo Cartório de Registro Geral de Imóveis, em que conste expressa declaração que comprove a efetiva vinculação do bem à Susep.

§ 1.º A atualização da certidão vintenária ou de ônus reais deverá ser encaminhada à Susep a cada 2 (dois) anos contados da data da última emissão.

§ 2.º Sempre que houver uma alteração no conteúdo de uma certidão vintenária ou de ônus reais, a supervisionada deverá encaminhar à Susep, no prazo de 90 (noventa) dias contados da data da inclusão no novo registro, uma nova certidão atualizada.

§ 3.º Não serão considerados como integrantes de cobertura de provisões técnicas os imóveis cuja situação perante a Susep não satisfaça as condições estabelecidas neste artigo.

Art. 7.º É responsabilidade das sociedades supervisionadas assegurar que os ativos garantidores de provisões técnicas estejam registrados ou depositados em contas vinculadas à Susep, mantidas junto à BM&FBOVESPA, à CETIP e ao SELIC, conforme cada um dos mercados, observando o que dispõe esta Circular.

§ 1.º A obrigatoriedade estabelecida no caput fica condicionada à existência de ativos registrados ou depositados nos referidos sistemas e dados em cobertura de provisões técnicas.

§ 2.º Para efeito de cobertura de provisões técnicas, os ativos financeiros serão considerados pelo seu valor de mercado.

Art. 8.º As sociedades supervisionadas que se encontrem em condição regular perante a Susep quanto à situação econômico-financeira e à cobertura e adequação das provisões técnicas poderão requerer autorização para movimentar livremente sua carteira de títulos e valores mobiliários dados em cobertura de provisões técnicas, desde que:

I - os títulos e valores mobiliários garantidores das provisões técnicas sejam registrados ou depositados em conta vinculada à Susep, mantida junto à BM&FBOVESPA, à CETIP e ao SELIC, conforme cada um dos mercados; e

II - a cada venda ou resgate de títulos ou valores mobiliários corresponda uma compra ou aplicação imediata, de igual ou maior valor, excetuada a hipótese de existência de excesso de cobertura.

§ 1.º A autorização para movimentar livremente a carteira de títulos e valores mobiliários dados em cobertura de provisões técnicas terá validade pelo período de 12 (doze) meses, renovada automaticamente, desde que mantidas as condições estabelecidas no caput.

§ 2.º A autorização para movimentar livremente a carteira de títulos e valores mobiliários dados em cobertura de provisões técnicas poderá ser cancelada a qualquer tempo pela Susep.

§ 3.º Cancelada a autorização para movimentar a carteira de títulos e valores mobiliários dados em cobertura de provisões técnicas, as sociedades supervisionadas darão conhecimento do fato aos administradores, custodiantes e agentes de registro, responsáveis por suas carteiras de investimento no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.

§ 4.º A autorização da Susep prevista no caput não se aplica aos casos onde a movimentação seja determinada pelo Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP.

Art. 9.º As sociedades supervisionadas que não possuam autorização para movimentar livremente a carteira de títulos e valores mobiliários dados em cobertura de provisões técnicas deverão solicitar liberação de vínculo à Susep, por meio de pedido formal protocolado na Autarquia.

Parágrafo único. As sociedades supervisionadas deverão realizar novamente a vinculação de seus ativos no caso de renovação ou reaplicação de títulos e valores mobiliários, seguindo as determinações da legislação em vigor.

CAPÍTULO II

DA AUTORIZAÇÃO DE ACESSO A CARTEIRA DE INVESTIMENTOS DAS SOCIEDADES SUPERVISIONADAS

Art. 10. A sociedade supervisionada deve solicitar e autorizar os administradores, custodiantes, agentes de registro, bem como os sistemas de depósito centralizado e os sistemas de registro e liquidação financeira de ativos administrados por instituições autorizadas pelo Banco Central do Brasil e pela Comissão de Valores Mobiliários, que concedam à Susep acesso aos dados e às informações relativas às operações e às posições em ativos financeiros integrantes da sua carteira de investimentos.

Art. 11. A sociedade supervisionada que for cotista de FIE deve solicitar e autorizar os administradores, custodiantes, agentes de registro, bem como os sistemas de depósito centralizado e os sistemas de registro e de liquidação financeira de ativos administrados por instituições autorizados pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliários, que concedam à Susep acesso aos dados e às informações relativas às operações e às posições em ativos financeiros integrantes da carteira do FIE.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12. As sociedades supervisionadas são obrigadas a manter à disposição da fiscalização da Susep a documentação comprobatória do integral cumprimento do disposto nesta Circular.

Art. 13. Ficam vedadas a realização e a manutenção de investimentos, bem como aplicação em cotas de FIE, em desacordo com o disposto nesta Circular.

Art. 14. Ficam revogadas a Circular Susep n.º 284, de 15 de fevereiro de 2005; a Circular Susep n.º 300, de 29 de agosto de 2005 e a Circular Susep n.º 331, de 23 de outubro de 2006.

Art. 15. Esta Circular entra em vigor na data da sua publicação.

ROBERTO WESTENBERGER

Fonte: CNseg