Artigo: O seguro garantia e a nova lei de licitações

No dia 10 de dezembro de 2020, o senado federal aprovou a nova lei de licitações (Projeto de Lei 4.253/2020), o novo texto seguiu para sansão do presidente da república.

O texto aprovado no Senado Federal consolidou de maneira significativa a utilização do seguro garantia, regulamentado de maneira expressa sua utilização quando da contratação com a administração pública.

A principal função e a razão de existir do seguro garantia é garantir a execução do contrato firmado entre o particular e a administração pública, ou seja, ao aceitar o risco que lhe foi apresentado, a seguradora obrigasse a garantir o cumprimento do contrato em caso de eventual sinistro do seu segurado/contratante.

O artigo sexto, inciso 54 do texto aprovado no senado federal define que o seguro garantia é o seguro que garante o fiel cumprimento das obrigações assumidas pelo contratado.

Desta forma, torna-se evidente que o objetivo do legislador ao regulamentar essa matéria é garantir o fiel cumprimento e a conclusão dos contratos firmados entre a administração pública e os particulares.

No capítulo que trata especificamente das garantias, estabeleceu-se que a critério da autoridade competente, em cada caso, poderá ser exigida, mediante previsão no edital, prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e fornecimentos.

Definiu-se ainda que caberá ao contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia: caução em dinheiro, seguro garantia ou fiança bancária.

Dentre as garantias passíveis de apresentação entendemos que a mais segura e a menos onerosa para o contratante é o seguro garantia, pois o particular não precisará imobilizar valores, garantindo que esse investimento seja aplicado na execução do contrato eventualmente firmado.

Um ponto importante e que merece destaque é o que prevê o parágrafo segundo do artigo 95 do projeto de lei aprovado, dispondo que “na hipótese de suspensão do contrato por ordem ou inadimplemento da Administração, o contratado ficará desobrigado de renovar a garantia ou de endossar a apólice de seguro até a ordem de reinício da execução ou o adimplemento pela Administração.” Tal previsão tem por objetivo garantir segurança ao terceiro envolvido na relação contratual, que não pode ser prejudicado por ato da administração pública.

O artigo 96 do texto estabelece alguns requisitos que a apólice de seguro deve conter, ou seja, as regras que as seguradoras interessadas em operacionalizar essa modalidade de seguro devem seguir:

I – o prazo de vigência da apólice será igual ou superior ao prazo estabelecido no contrato principal e deverá acompanhar as modificações referentes à vigência deste mediante a emissão do respectivo endosso pela seguradora; II – o seguro-garantia continuará em vigor mesmo se o contratado não tiver pago o prêmio nas datas convencionadas.

Nos contratos de execução continuada ou de fornecimento contínuo de bens e serviços, será permitida a substituição da apólice de seguro-garantia na data da renovação ou do aniversário, desde que mantidas as mesmas condições e coberturas da apólice vigente e desde que nenhum período fique descoberto, ressalvado o disposto no § 2º, do art. 95 desta Lei.

Em relação aos valores, definiu-se que nas contratações de obras, serviços e fornecimentos, a garantia poderá ser de até 5% (cinco por cento) do valor inicial do contrato, autorizada a majoração desse percentual para até 10% (dez por cento), desde que justificada mediante análise da complexidade técnica e dos riscos envolvidos.

E nas contratações de obras e serviços de engenharia de grande vulto, poderá ser exigida a contratação do seguro-garantia, com cláusula que obriga a seguradora, em caso de inadimplemento pelo contratado, assumir a execução e concluir o objeto do contrato.

Com o objetivo de eximir a administração pública de eventuais encargos trabalhistas, o artigo 120 do texto aprovado prevê que nas contratações de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, para assegurar o cumprimento de obrigações trabalhistas pelo contratado, a Administração, mediante disposição em edital ou em contrato, poderá exigir a contratação do seguro garantia.

Ao final concluímos que a nova legislação visa garantir que a administração pública não sofra prejuízos com a indevida paralização de obras e serviços vitais para a sociedade, entendemos que a atualização da lei de licitações representa uma grande evolução das normas que regem a contratação entre particulares e a administração pública.


*Autor Emerson dos Santos Magalhães - Advogado da Küster Machado.